quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

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CARTÕES DE CRÉDITO - Cobrar juros sobre juros é ilegal, afirma Procon

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3 de agosto de 2005
Para o superintendente Felipe Camarão, as operadoras de cartões de crédito que cobram juros abusivos por atraso nas faturas de cartões de crédito podem ser obrigadas a devolver, em dobro, a quantia que foi paga pelo consumidor
Por mês, o Procon-MA recebe uma média de 80 reclamações envolvendo problemas relacionados a cartões de crédito. Desse total, cerca de 20 a 30 são sobre cobrança de juros abusivos em faturas. Muitos consumidores desconhecem as leis que os protegem contra essa prática ilegal e acabam pagando o que não devem às operadoras de cartões de crédito. Nesta entrevista concedida ao Jornal Pequeno, o superintendente do Procon, Felipe Costa Camarão, explica como o consumidor deve agir para evitar esse tipo de problema e o que deve fazer para quitar seus débitos sem o pagamento de juros abusivos, evitando, assim, que seu nome fique registrado nos cadastros do SPC ou do Serasa.
POR AURELIO CARVALHO
Jornal Pequeno - É verdade que existe a possibilidade de o
cliente, mesmo com atraso na fatura, pagar o débito sem juros?
Felipe Camarão -Na verdade isso só ocorreria por
liberalidade do fornecedor, ou seja, da operadora do cartão, já que a cobrança
de juros é legal. No entanto, as informações referentes ao montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros devem sempre ser passadas ao consumidor
previamente.
JP - O cliente que se sentir lesado pelas operadoras de cartão
de crédito, devido aos juros abusivos, deve procurar quem para ampará-lo? Como
ele deve proceder quando se encontrar diante de um problema desse tipo?
FC -Se um consumidor se sentir lesado, se achar que está
sendo cobrado abusivamente pela operadora, pode procurar o Procon para tirar
suas dúvidas e tentar uma solução, ou pode mesmo recorrer diretamente ao
Judiciário.
JP - Quando as operadoras de cartão de crédito estão erradas em
cobrar juros?
FC- Quando o fazem de maneira abusiva como, por exemplo,
quando cobram juros sobre juros. Cobrar juros sobre juros é ilegal. Podem estar
erradas, ainda, quando não informam clara e corretamente o consumidor sobre
todas as taxas e montantes a ser cobrado.
JP - Até que porcentagem de juros elas podem cobrar em cima de
uma fatura?
FC- Os tribunais pelo Brasil ainda não decidiram de maneira
uniforme sobre essa questão, mas levando-se em conta o CDC, e o entendimento dos
tribunais mais favoráveis ao consumidor, chega-se à conclusão de que o máximo
que uma operadora de cartão pode cobrar é multa moratória de 2%, taxa de
refinanciamento, e juros de mora em percentual de 1% ao mês, ou 12% ao ano.
JP - No caso das operadoras estarem cobrando os juros que
estavam especificados no contrato, o consumidor, ainda assim, tem direito a
reclamar?
FC -Sim, porque caso a operadoras estejam cobrando os juros
previstos em contrato, mas as taxas forem abusivas, a cláusula contratual que
previu tais taxas pode ser considerada nula, isto é, não possuirá qualquer valor
jurídico.
JP - Para poder procurar o Procon, o consumidor precisa estar
com a fatura atrasada quantos meses?
FC -Basta estar atrasada uma única parcela, desde que o
consumidor se sinta lesado. Evidentemente que antes de se registrar a reclamação
do consumidor ou lhe dar qualquer informação de como ele deva proceder, serão
analisados todos os aspectos legais da cobrança.
JP - Quais as penalidades que as operadoras de cartão de crédito
podem sofrer, caso cobrem juros abusivos sobre as faturas?
FC -No Judiciário, podem ser obrigadas a devolver em dobro
a quantia que foi cobrada (e paga) indevidamente. No âmbito administrativo,
podem ser aplicadas sanções como multas, por exemplo.
JP - Em que situações o cliente de cartões de crédito está
errado em reclamar dos juros ou da cobrança das operadoras?
FC -Quando ele realmente estiver inadimplente e a cobrança
ocorrer da maneira correta, isto é, dentro dos limites legais, não sendo
submetido a constrangimentos nem sendo cobrado de maneira abusiva.
JP - Muitas vezes, alguns clientes tentam negociar o pagamento
das faturas em atraso. No entanto, as operadoras dizem que só é possível a
negociação após o pagamento, pelo menos do valor mínimo da fatura. Isso é legal?
FC -Sim, as operadoras podem cobrar o valor mínimo da
fatura. Aliás, após o vencimento da fatura, os encargos podem ser cobrados a
qualquer momento, até mesmo em sua totalidade. Qualquer tipo de negociação da
dívida dependerá de novo acordo entre as partes.
JP - O número limite de parcelas que um cliente com fatura em
atraso pode dividir seu débito deve ser estabelecido por quem? O correto é
dividir a fatura em até quantas parcelas?
FC -Isso dependerá do credor. É ele quem decidirá como vai
parcelar: quantas parcelas serão, o vencimento, etc. O que não pode ocorrer é a
cobrança de forma constrangedora ou cobrança abusiva de juros.
JP - Em que hipóteses o nome do consumidor deve ir para o SPC ou
a Serasa?
FC -Quando o mesmo se tornar inadimplente em questões
envolvendo financiamento e crédito.
JP - Qual a diferença entre SPC e Serasa?
FC -O SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e a Serasa
(Centralização dos Serviços dos Bancos S/A) são entidades que cadastram
devedores, sendo verdadeiros bancos de dados e cadastros de consumidores. Ambas
dedicam-se a análises e a informações para orientar empresas, lojas, bancos,
(enfim, todas as pessoas jurídicas que estiverem conveniadas a elas) a tomarem
decisões sobre a concessão de crédito e apoio a negócios. A diferença entre as
entidades é que a Serasa é mantida por instituições financeiras e o SPC, pelas
associações comerciais e prestadoras de serviço em geral.
JP - É verdade que o nome do devedor é retirado do SPC e da
Serasa cinco anos após a dívida, mesma ela não sendo paga?
FC -Sim. O prazo máximo para que o nome do consumidor
permaneça em qualquer cadastro de consumidores é de cinco anos. Pode haver
situações em que o nome tenha que ser retirado antes mesmo desse prazo, a
depender do caso concreto. Isso não significa, no entanto, que o consumidor
estará desobrigado de pagar o que deve, mas tão somente que deverá ter seu nome
retirado de qualquer cadastro. A obrigação de pagar o que é devido permanece.
JP - Dizem que o nome do devedor, mesmo após cinco anos de
dívida, sai do SPC e Serasa, mas fica para sempre, registrado na documentação
desses órgãos. Esse registro pode prejudicar o devedor? De que forma?
FC- Não podem de maneira alguma prejudicar o
consumidor/devedor. Não pelo débito que ensejou a anotação. Eventualmente, o
nome do consumidor pode ir novamente ao cadastro do SPC ou da Serasa, mas desde
que seja por uma outra dívida.
JP - Quais os problemas que uma pessoa com nome no SPC e Serasa
pode sofrer?
FC -Podem ter restrições quando quiserem fazer qualquer
tipo de financiamento ou adquirir crédito. É importante ressaltar que os
consumidores que forem inscritos no SPC ou na Serasa não podem sofrer qualquer
restrição se efetuarem compras à vista.
JP - Após a inclusão do nome no SPC ou na Serasa, se a pessoa
quiser regularizar sua situação, como ela deve proceder?
FC -Deverá, em primeiro lugar, quitar sua dívida ou
renegociar seu débito. A partir de então, o fornecedor deverá providenciar a
retirada do nome do consumidor do SPC ou da Serasa imediatamente. É bom frisar
que a renegociação já permite a retirada do nome, uma vez que não haverá mais
inadimplência ou atraso.
JP - Qual a lei que protege o consumidor contra juros abusivos
dos cartões de crédito?
FC -A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) que veda o
anatocismo (cobrança de juros sobre juros), o Código Civil e o próprio Código de
Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) que protege o consumidor no
fornecimento de serviços ou produtos que envolvam outorga de crédito.
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