sábado, 30 de outubro de 2010

DECLARAÇÃO PARA MINHA ESPOSA


MINHA ESPOSA


COMO ÉS LINDA A FLOR DO MEU JARDIM
COM ÉS BELA O MEU QUERUBIM
UM ANJO QUE ME AUXILIA 
UM ANJO QUE SEMPRE COMPARTILHA
TUDO EM SUA VIDA
UMA MULHER QUE ÉS MAGNIFICA
UMA PESSOA QUE ÉS MUITO QUERIDA
ESTA É MINHA ESPOSA
ESTÁ É MINHA GATA
ESTA É MINHA PARCEIRA
ESTA É MINHA AMANTE
ESTA E MINHA BUSCA CONSTANTE
QUERES COMPREENDER
UM AMOR E SE ENVOLVER
PRESTE ATENÇÃO 
NESTA EMOÇÃO
POIS QUANDO A VI
NO MOMENTO ALI
EM NOSSOS OLHOS, EU ENTENDI
QUE JAMAIS A DEIXARIA
QUE NÃO CONSEGUIRIA
QUE NUNCA ME PERDOARIA
SE EU NUNCA Á OUVISSE 
SUA DOCE VOZ, QUE ME DISSE
QUE NÃO GOSTARIA
DE EU CONHECER
MAIS EM SEUS OLHOS
DEMENTIRAM ESTA CERTA PALAVRA
E ME MOSTRARAM
QUE ESTE ERA O MOMENTO
QUE EU ERA DELA
QUE EU NÃO TINHA ESCOLHA
QUE MINHA VIDA
MINHA FUTURA VIDA
ERA E É E SEMPRE SERÁ AO SEU LADO 
TI AMOOO...

MEU FILHO E MINHA ESPOSA

TENHO ORGULHO DO MEU FILHO DE E MINHA ESPOSA
DE MEU FILHO PORQUE E CRIANÇA LINDA E COM ESPERANÇA
NA MINHA ESPOSA PORQUE É A LUZ DE MINHA VIDA

 MINHA FAMILIA LUMINA MEU CORAÇÃO
E NUNCA PRECISO DE SOLUÇÃO
MINHA FAMILIA É A LUZ NA ESCURIDÃO
MINHA FAMILIA E A MINHA BENÇÃO

OBRIGADO ESPOSA, POR SER TOLERANTE
POR SER MINHA AJUDANTE, POR SER MINHA CONFIDENTE
POR AMAR INCONDICIONALMENTE
OBRIGADO MEU FILHO
POR RIR QUANDO CHEGO, DE UM DIA DE EMPREGO
AO QUAL ME DOI AS JUNTAS
MAIS OUTRO DIA OUTRA LUTA

OBRIGADO FAMILIA, POR ME AMAR
POR DEIXAR EU AMAR VOCÊS
POR DEIXAR EU VIVER COM VOCÊS


PARTICIPO DESTAS VIDA
COMO UM ATOR DE PRIMEIRO PAPEL
COM UM GRANDE SALÁRIO
PARTICIPO DESTAS VIDAS COMO UM EX SOLITÁRIO

OBRIGADO SENHOR QUE JESUS NOIS GUIE
QUE JESUS NOIS LIVRE, QUE JESUS NOIS GUIE
OBRIGADO FAMILIA, MINHA LINDA E DOCE FAMILIA


AMO TODOS VOCÊS







MEU TEMPO

MEU TEMPO
MEU TEMPO É UM TEMPO
UM TEMPO DE ALEGRIAS E TRISTESAS
É UM TEMPO DE TEMPO QUE O TEMPO NÃO EXPERA
A SE ESTE TEMPO VOLTASSE
A SE ELE NÃO MATASSE
MATASSE A ALEGRIA DO TEMPO
DO TEMPO QUE ME ROUBASTE

HOJE MEU TEMPO E TEMPO DE TEMPO
HOJE MINHA VIDA REFLETE O TEMPO QUE O TEMPO PASSOU
HOJE ACEITO MEU TEMPO
HOJE ROGO POR UM OUTRO TEMPO

BUSCO MEU CORAÇÃO
BUSCO EM VOLTAR OU NÃO
SE BUSCO VOLTAR
MEU TEMPO IRÁ PARAR?
SE BUSCO EM PERMANECER
MEU TEMPO IREI ESQUECER?

A AQUELES TEMPOS QUE TEMPO NÃO VOLTAM ATRAS
ME LEMBRO DE TEMPO QUE EM RIMAS ESTAS
UM TEMPO DE RISOS DE VIDA E ALIAS
UM TEMPO DE RIOS E PIAS E MAIS
MEU TEMPO PASSOU MAIS POR NADA VOLTO ATRAS

MEU TEMPO ME FEZ ESTE TEMPO
MEU TEMPO IRÁS
CREIO QUE POSSO MELHORAR UM TEMPO
QUE A VIDA ME TRARAS
TEMPO SEJA BOM
TEMPO NÃO TORNE MEU TEMPO EM VÃO
NÃO MUDE A ESTAÇÃO
QUE MEU CORAÇÃO DESEMBARCA

MEU TEMPO
O TEMPO DO MEU TEMPO
MINHA VIDA
VIDA DE MINHAIS VIDAS

SONETO E ACORDES
JUNTOS CRIAM SEMPRE A MESMA COISA.
TEMPO E TEMPO JUNTO CRIAM MUDANÇAS

domingo, 24 de outubro de 2010

Comentario sobre o caso de Bruno morto por um Vigilante Tático


É muito desproporcional uma vida, por um interesse próprio, creio que por falta de uma punição para os vândalos, a determinação geral é bater e liberar, este fato ocorre não somente com Vigilante tático ou Vigia que é uma classe que se dispõem com sua própria vida, para tentar amenizar ocorrências aos patrimônios. Em primeiro lugar o que se aprende no curso de Vigilância Patrimonial é o respeito e cuidar da vida, quando em caso que ocorra a abordagem de algum cidadão ou elemento suspeito, é repassado sempre que deve ser preservado as duas partes, sempre que possível. Creio que o fato de não ter como submeter alguém a crime por vandalismo, é forçado ao agente um julgamento próprio e imediato.
Os valores seria este
Tenho que tentar bloquear o pensamento de vandalismo, talvez se eu bater nesta pessoa, ela por medo pare de ser deste modo.
ou.
Vou bater neste mane por que ele esta errado.
Creio que seria este dois princípios, pois por experiencia, o que existe é a lei do mais forte, o cidadão normal cheio de bom coração se abre a crimes básicos, mais como básicos os nossos filhos se tornam verdadeiros criminosos. É bem conhecida a lei que o pai e a mãe não pode tocar submeter ou fazer reclamações para seus filhos.
ECA= Estatuto da Criança e o Adolescente.
Que conhece um pouco da vida sabe que aprendemos mais errando do que acertando, por isso pensem o Bruno foi uma dose do que esta ai, e se não for mudado algo isso se tornara mais próximo podendo com toda certeza estar ao nosso lado e ate mesmo com nos mesmo, devemos respeitar nossa lei, mais ate quando a nossa lei vai deixar de nos desrespeitar.
Cuidado com a segurança, cuidado com nossas leis, cuidados com nossos filhos, cuidado com nós mesmo. Diogo Izolani 25 anos. E morro de medo do que esta por vir se continuar assim, mais vou fazer algo para mudar, faça você também não deixe de apoiar as crianças a juventude, as crianças de rua. Sou contra a demostração de poder bélico de traficantes, sou contra bailes e festas de apologia ao crime, contra as leis contra a boa fé, sou a favor de penas mais severas, sou a favor de uma pena de morte para quem matou sem direito de matar, e acho que o único direito de matar é o de legitima defesa, pois ninguém é Deus e ainda somos seus filhos, e somos racionais e acredito que tudo isso pode mudar com leis abertas a população, direito de votação popular para leis que diz respeito a tirar uma vida, Pena de morte Para o traficante que mata para sustentar seu negocio, Pena de morte para Pessoas que são ruins, que matam por diversão e não a pena perpetua que gasto o dinheiro da família que luta para um sustento, vamos façamos nos mesmo nossa vida uma vida de conquistas, ajuda e humildade.
WWW.diogoizolani.blogspot.com

SE NÃO CRIARMOS NOSSAS CRIANÇAS HOJE NÃO TEREMOS FUTURO

sexta-feira, 1 de outubro de 2010


ESTE CONTEUDO FOI RETIRADO DO SITE:
http://www.sepoangol.org/confucio.htm#nascimento


CLIQUE NESTA FOTO E IRÁ ATE O SITE ONDE RETIREI ESTAS INFORMAÇÕES
Introdução
Religião oriental baseada nas idéias do filósofo chinês Confúcio (551- 479 a.C.). Conhecido pelos chineses como Junchaio (ensinamentos dos sábios). O princípio básico do Confucionismo é a busca do Caminho (Tao), que garante o equilíbrio entre as vontades da terra e as do céu.
Seu Nascimento e Juventude
Confúcio, também conhecido como K'ung Ch'iu (Mestre Kong), nasceu em meados do século VI (551 a.C.), em Tsou, uma pequena cidade no estado de Lu, hoje Shantung. Este estado é denominado de "terra santa" pelos chineses. Confúcio estava longe de se originar de uma família abastada, embora seja dito que ele tinha descendência aristocrática. Seu pai, Shu-Liang Hê, antes magistrado e guerreiro de certa fama, tinha setenta anos quando se casou com a mãe de Confúcio, uma jovem de quinze anos chamada Yen Chêng Tsai, que diziam ser descendente de Po Ch'in, o filho mais velho do Duque de Chou, cujo sobrenome era Chi.
Dos onze filhos, Confúcio era o mais novo. Seu pai morreu quando ele tinha três anos de idade, o obrigando a trabalhar desde muito novo para ajudar no sustento da família. Aos quinze anos, resolveu dedicar suas energias à busca do aprendizado. Em vários estágios de sua vida empregou suas habilidades como pastor, vaqueiro, funcionário e guarda-livros. Aos dezenove anos se casou com uma jovem chamada Chi-Kuan. Apesar de se divorciar alguns anos depois, Confúcio gerou um filho, K'ung Li, que nasceu um ano após seu casamento, e uma filha.
Fundo Histórico da China
Confúcio viveu numa época em que a China se encontrava dividida em estados feudais que lutavam pela supremacia do poder. Estas guerras eram seguidas de execuções em massa. Soldados eram pagos para trazer as cabeças de seus inimigos. Populações inteiras eram dissiminadas através da decapitação de mulheres, crianças e velhos. Estes números chegavam a 60.000, 80.000, 82.000, e até 400.000. A longa e complexa história política do povo evolveu na desunião e diversidade, que estavam refletidos nas características sociais e culturais da Dinastia Chou. A renascença social e moral advogada por Confúcio não tinha aprovação universal, principalmente nos círculos de poder, e seu ardente desejo era um posto governamental. Foi então que na idade de trinta anos ele deixou Lu e viajou para o Estado de Ch'i em companhia do Duque Chao, que fugia por ser o perdedor de uma dura luta política.
Seus Anos de Serviço Público
Aos 51 anos de idade foi indicado como funcionário chefe da cidade de Chung Tu e, pelo seu desempenho chegou a ser promovido ao posto de Oficial dos Serviços Públicos, e depois, ao de Grande Oficial da Justiça em sua província. Aos 55 anos partiu numa jornada de treze anos visitando os estados vizinhos e falando aos senhores feudais sobre suas idéias. Foi recebido como um erudito, mas nenhum dos governantes pensou em colocar essas idéias em prática. Confúcio acreditava que a implementação de seus pontos de vistas pelo governo estabeleceria a utopia do "estado como um bem público", e prepararia o caminho para paz entre os homens.
Regressou a sua terra natal quando tinha 68 anos, onde continuou se dedicando ao ensino de um grupo de discípulos. A escola privada, fundada por Confúcio, cresceu a ponto de ter 3.000 alunos. Destes, setenta e dois eram chamados de seus discípulos mais eruditos. Ele tentou transformá-los em Jens, seres humanos perfeitos que praticassem o exercício do amor e da bondade. Segundo seus preceitos, a sociedade humana deve ser regida por um movimento educativo, o qual parte de cima, e equivale ao amor paterno, e por outro de reverência, que parte de baixo, como a obediência de um filho. O Confucionismo considera o homem bom e possuidor do livre arbítrio, sendo a virtude sua recompensa. O único sacrilégio é desobedecer a regra da piedade.
Segundo a história, Confúcio morreu em 479 a.C., velho, desapontado, mal sucedido e murmurando:
“A grande montanha terá que desmoronar! A forte viga terá que quebrar! O homem sábio murcha como a planta! Não existe ninguém no império que me queira como mestre! Meu tempo de morrer chegou.” (Anacletos, 56)
Seus discípulos o lamentaram por três anos, e um deles permaneceu junto à sua sepultura por seis anos em Ch'u Fü. Hoje, o local tornou-se na denominada Floresta K'ung.
Confucionismo - Filosofia ou Religião?
Tendo em vista que o Confucionismo trata primariamente de condutas morais e de ordem social, esta religião é frequentemente categorizada como um sistema ético e não como uma religião. Em sua visão de reforma, Confúcio advogava justiça para todos como o fundamento da vida em um mundo ideal, onde os princípios humanos, cortesia, piedade filial, e virtudes da benevolência, retidão, lealdade e a integridade de caráter deviam prevalecer. Porém, deve-se atentar às perspectivas do povo chinês na época de Confúcio, e observar as influências que ele trouxe, as quais não se limitam a uma esfera ética.
Seus ensinos advogam que o homem é capaz de ser perfeito por ele próprio, pelo seu esforço de seguir o caminho dos seus antepassados.
Confúcio aludia que a natureza humana é boa. Este ensino foi desenvolvido posteriormente por seus discípulos, e tornou-se uma crença cardeal do Confucionismo.
Confúcio, apesar de estar voltado para este mundo, acreditava no céu e na sua influência sobre a terra e sobre os homens.
Confúcio influenciou a China em dois grandes preceitos religiosos: o da veneração e adoração aos ancestrais, e do conceito de piedade filial.
O Confucionismo permaneceu como religião oficial da China desde sua unificação, no século II, até sua proclamação como República pelo Kuomintang em 1911. Durante a Dinastia de Han do Imperador P'ing (202-221 a.C.), seus funcionários foram recrutados entre os confucionistas. As primeiras críticas ao Confucionismo surgiram com a República. Entre 1966 e 1976, durante a Grande Revolução Cultural Proletária, foi novamente atacado por contrariar os interesses comunistas. Atualmente, apesar do comunismo banir todo tipo de religião, 25% da população chinesa afirma viver segundo a ética confucionista. Fora da China, o Confucionismo possui cerca de 6.3 milhões de adeptos, principalmente no Japão, na Coréia do Sul e em Cingapura.
Princípios da Doutrina Confucionista
As doutrinas confucionistas podem ser resumidas em seis palavras-chaves:
1. Jen - humanitarismo, cortesia, bondade, benevolência. É a norma da reciprocidade, ou seja, "não faça aos outros o que você não gostaria que lhe fizessem." Esta é a virtude mais elevada do Confucionismo. Segundo ensinam, se o homem colocá-la em prática, ele poderá viver em paz e em harmonia com as outras pessoas (Anacletos 15:24). Porém, desde o princípio da humanidade, o gênero humano nunca foi por si próprio, ou pelo seu esforço, capaz de estabelecer esta paz ou harmonia. O exemplo vemos na história antiga e contemporânea: Egito, Babilônia, Grécia, Roma, I & II Guerras Mundiais, Bósnia, Ruanda, Iraque, e a lista não teria fim.
2. Chun-tzu - homem superior, virilidade. Segundo Confúcio, o homem para ser perfeito deve ter humildade, magnanimidade, sinceridade, diligência e amabilidade. Somente assim, ele poderá transformar a sociedade em um estado de paz. Porém, a realidade do ser humano é outra. O homem natural é egoista, soberbo e mal contra seu próximo. Isso podemos contemplar com os nossos olhos dia-a-dia, sem mencionar as injustiças e autrocidades contra os direitos humanos no Holocausto e na Praça Tiananmem em Beijing.
3. Cheng-ming - Retificação dos nomes. Este conceito ensina que para uma sociedade estar em ordem, cada cidadão deveria ter um título designativo ou um papel, e afirmar-se neste papel no esquema da vida. O rei, atuando como rei, o pai como pai, o filho como filho, o servo como servo. (Anacletos, 12:11; 13:3)
4. Te - poder, autoridade. Confúcio ensinava que a virtude do poder, e não a força física, era necessária para dirigir qualquer sociedade. Todo governante, segundo ele, deveria ter esta autoridade para inspirar seus súditos à obediência. Este conceito perdeu-se durante o tempo de Confúcio, dado à predominância das guerras e sobrepujança das dinastias entre si.
5. Li - padrão de conduta exemplar, propriedade, reverência. Este conceito é tratado no Livro das Cerimônias (Li Ching), um dos Cinco Clássicos. Segundo Confúcio, cada governante deveria ser benevolente, proporcionar um bom padrão de vida para o povo e promover a educação moral e os ritos. Sem esta conduta, o homem não saberia oferecer a adoração correta aos espíritos do universo, não saberia estabelecer a diferença entre o rei e o súdito, não saberia a relação moral entre os sexos, e não saberia distinguir os diferentes graus de relacionamento na família (Li Ching, 27). Como exemplo perfeito de benevolência, ele exaltava o legendário Imperador Yao e seu sucessor, o Imperador Shun, os quais foram renomeados e constituiram, como diziam, "uma idade de ouro da antiguidade".
6. Wen - artes nobres, que inclui: música, poesia e a arte em geral. Confúcio tinha uma grande estima pela arte vinda do período da Dinastia Chou, e considerava a música como a chave da harmonia universal. Ele cria que toda expressão artística era símbolo da virtude e que deveria ser manifesta na sociedade. "Aqueles que rejeitam a arte, rejeitam as virtudes do homem e do céu" (Anacletos, 17:11, 3:3). Para Confúcio, a música era um reflexo do homem superior e espelhava seu caráter verdadeiro.
Segundo a doutrina de Confúcio, o ser humano é composto por quatro dimensões:
O eu
A comunidade
A natureza
O céu (fonte da auto-realização definitiva)
As cinco virtudes essenciais do homem são:
O amor ao próximo
A justiça
O cumprimento das regras adequadas de conduta
A autoconsciência da vontade do "Céu"
A sabedoria e sinceridade desinteressadas
1. Deus
O Confucionismo não só crê que a natureza humana é divina e boa, como também todos os seus escritos fazem alusão à uma força suprema no mundo. Três expressões são usadas em sua referência:
Shang Ti, que significa "Supremo Governador". Esta expressão é uma designação pessoal, a qual nos Livros Sagrados do Oriente é sempre traduzida como "Deus."
Tien, que significa "Céu". Esta expressão impessoal é usada para as supremas regras morais.
Ming, que significa "Decreto". Esta expressão impessoal também é usada em relação à ética e à fé no Ser Supremo.
O culto e adoração ao "Supremo Governador" do mundo era conduzido pelos mais altos dirigentes da China, os imperadores, em favor da nação. Segundo a tradição, o poder e autoridade dos imperadores e reis chineses era concedido pelo céu. O culto era realizado regularmente todos os anos, depois da noite de solstício no inverno, no dia 22 de dezembro. Ofertas queimadas de novilho, de alimentos e de vinho; acompanhadas de música, luzes e procissões, eram oferecidas ao redor do grande e redondo altar de mármore branco, constituído de três níveis, e dedicado ao céu, ao sul da cidade de Pequim. Este é o maior altar que já existiu na história da humanidade.
Ao norte de Pequim estava o altar dedicado à terra, porém este era de menos afluência. Inúmeras deidades são adoradas no Confucionismo, como o sol, a lua, imperadores, montanhas e rios importantes da China, sem mencionar o culto aos mortos (antepassados).
2. Adoração dos Ancestrais
A adoração aos antepassados, pelas famílias reais e pela plebe, é a prática da veneração do espírito dos mortos pelos familiares vivos em sinal de gratidão e respeito. Esta prática foi altamente promovida e praticada por Confúcio. Para isso, construiram-se templos onde se realizam ritos de sacrifícios aos mortos. Segundo ensinam, pessoas importantes e de destaque, depois de mortos, poderiam influenciar, ajudar e iluminar os imperadores, governantes e o povo.
A existência do espírito destes antepassados, segundo eles, depende da atenção dada pelos seus familiares. Também crêem que o espírito dos mortos pode controlar o êxito dos indivíduos com prosperidade, filhos e harmonia. Para isso, a família deve prover tudo o que for necessário para que os antepassados vivam além-túmulo, de maneira similar aos vivos. Isto inclui a colocação de alimento, armas de guerra e diferentes utensílios nos túmulos, ou em festivais especiais. Se isto não for oferecido, eles crêem que os espíritos virão em forma de fantasma e trarão males àqueles que estão vivos. Até hoje, o povo celebra o Festival dos Fantasmas (espíritos) Famintos. O ofertante coloca alimento e vinho em frente a sua casa para satisfazer o espírito dos antepassados, cujos descendentes vivos não têm tido cuidado por eles. Consequentemente, o povo vive sob o medo dos mortos.
3. Piedade Filial
Prática chinesa da lealdade e devoção dos membros mais novos da família aos mais velhos, denominada de Hsaio. Todo filho deve ser leal e devoto à sua família. É esperado que o filho ame e reverencie seus pais enquanto estiverem vivos, e que chore e os lamente depois de mortos. Este é o dever fundamental de todo o homem, segundo o Confucionismo.
4. Geomancia
Prática de adivinhação que se faz deitando pó de terra sobre uma mesa e examinando as figuras que se formam. Também chamada de Feng Shui ou Prognosticismo. Essa prática envolve a observação dos trovões, relâmpagos, vôo dos pássaros, e tudo o que se refere ao céu.
Sucessores de Confúcio
Entre os sucessores de Confúcio destacam-se Mêncio Meng-tseu (371-289 a.C) e Hsun-tzu (315-236 a.C.). Mêncio partiu do conceito confuciano de benevolência para desenvolver a doutrina da bondade inata do homem, a qual precisa ser descoberta e aprimorada por meio da meditação. Hsun-tzu, ao contrário, defende a teoria da maldade inata. Segundo ele, o homem é mau e indisciplinado por natureza e somente as regras e leis podem possibilitar a vida social.
Processo da Deificação de Confúcio
Desde o início da era cristã, iniciou-se uma veneração oficial a Confúcio. Por séculos em Pequim, tanto os imperadores chineses como os mandarins adoravam e faziam rituais de ofertas e sacrifícios à Confúcio. Uma média de 62.606 animais eram oferecidos anualmente nos altares de mais de 1.560 templos em toda China. Click aqui para acessar o suntuoso templo em Taiching (960-1279), dedicado à Confúcio. O Confucionismo deixou de ser um sistema ético e se tornou uma religião.
195 a.C — O imperador da China ofereceu sacrifício de animal no túmulo de Confúcio.
57 d.C. — Sacrifícios regulares a Confúcio foi ordenado nos colégios imperiais e provinciais.
89 d.C. — Confúcio foi elevado ao mais alto título imperial, o de "Conde".
267 d.C — Foi decretado que os sacrifícios de animais a Confúcio fossem elaborados e oferecidos quatro vezes ao ano.
492 d.C. — Confúcio é canonizado como "Venerável, o Perfeito Sábio”.
555 d.C. — Foi ordenado a construção de templos para a adoração de Confúcio nas capitais de todas as prefeituras da China.
739 d.C. — Confúcio recebe homenagem suprema pelo Imperador Hsüan da Dinastia de T'ang, recebendo o título especial que significa "Rei".
740 d.C. — A estátua de Confúcio foi removida para estar no centro do Colégio Imperial, junto aos históricos reis da China.Click aqui para acessar a estátua de Confucio.
1086 d.C. — Confúcio foi elevado à escala de Imperador.
1736-1795 d.C. — Na Dinastia de Ch'ing, o Imperador K'ang Hsi homenageou Confúcio com o título "O Grande Mestre de todas as Épocas".
1906 d.C. — No dia 31 de dezembro, o edito imperial elevou Confúcio ao posto de Co-Assessor das deidades do céu e da terra.
1914 d.C. — A adoração a Confúcio continuou pelo primeiro presidente da República da China, Yuan Shi Kai.
1934 d.C. — A data do nascimento de Confúcio foi proclamado um feriado nacional.
Os Escritos Confucionistas
Confúcio compilou, editou e escreveu alguns escritos depois dos seus 43 anos de idade. Seus ditos, juntamente com os de Mêncio e de outros discípulos, foram reunidos no "Wu Ching" (os "Cinco Clássicos") e no "Shih Shu" (os "Quatro Livros"), onde se incluiu o Anacleto (ditos de Confúcio).
Os Cinco Clássicos
Shu Ching (Livro dos Documentos), sobre a organização política de cinco dinastias da China
I Ching (Livro das Mutações), sobre a metafísica
Li Ching (Livro das Cerimônias), sobre a visão social
Shi Ching (Livro das Poesias), sobre a antologia secular e religiosa
Chun-Chiu (Anais das Primaveras e Outonos), sobre a história da China
Os Quatro Livros
Ta Hsio (Grande Aprendizado), ensinamentos sobre a virtude
Chung Yung (Doutrina do Meio), ensinamentos sobre a moderação perfeita
Lun Yu (Anacletos), coleção das máximas de Confúcio, seus princípios éticos
Meng-Tze (Mêncio), obra do grande expositor de Confúcio
No Confucionismo não existe igrejas, clero, ou credo. Entretanto, a religião influencia as formas de pensamento, educação e governo do povo chinês. De 125 a 1905 d.C., os membros da classe de servidores públicos dos mandarins eram nomeados para os postos governamentais, com base no exame dos clássicos de Confúcio. Este sistema permitiu que muitos indivíduos de procedência humilde atingissem a proeminência e premiou a honestidade do governador e do súdito.
Só existe uma verdade absoluta, e esta é o próprio Deus pessoal, o Sumo Bem - “E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (Evangelho de João 8.32). Abaixo o surfista pode encontrar os princípios doutrinários para o homem alcançar a sua única e verdadeira felicidade atual e eterna.
Deus: Cremos em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas distintas, o Pai, o Filho e o Espírito Santo, Dt 6.24; Mt 28.19; Mc 12.29.

Jesus: Cremos no nascimento virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal de entre os mortos, e em sua ascensão gloriosa aos céus, Is 7.14; Lc 1.26-31; 24.4-7; At 1.9.

Espírito Santo: Cremos no Espírito Santo como terceira pessoa da Trindade, como Consolador e o que convence o homem do pecado, justiça e do juízo vindouro. Cremos no batismo no Espírito Santo, que nos é ministrado por Jesus, com a evidência de falar em outras línguas, e na atualidade dos nove dons espirituais, Jl 2.28; At 2.4; 1.8; Mt 3.11; I Co 12.1-12.
Homem: Cremos na na criação do ser humano, iguais em méritos e opostos em sexo; perfeitos na sua natureza física, psíquica e espiritual; que responde ao mundo em que vive e ao seu criador através dos seus atributos fisiológicos, naturais e morais, inerentes a sua própria pessoa; e que o pecado o destituiu da posição primacial diante de Deus, tornando-o depravado moralmente, morto espiritualmente e condenado a perdição eterna, Gn 1.27; 2.20,24; 3.6; Is 59.2; Rm 5.12; Ef 2.1-3.

Bíblia: Cremos na inspiração verbal e divina da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé para a vida e o caráter do cristão, II Tm 3.14-17; II Pe 1.21.
Pecado: Cremos na pecaminosidade do homem, que o destituiu da glória de Deus, e que somente através do arrependimento dos seus pecados e a fé na obra expiatória de Jesus o pode restaurar a Deus, Rm 3.23; At 3.19; Rm 10.9.
Céu e Inferno: Cremos no juízo vindouro, que condenará os infiéis e terminará a dispensação física do ser humano. Cremos no novo céu, na nova terra, na vida eterna de gozo para os fiéis e na condenação eterna para os infiéis, Mt 25.46; II Pe 3.13; Ap 21.22; 19.20; Dn 12.2; Mc 9.43-48.
Salvação: Cremos no perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita, e na eterna justificação da alma, recebida gratutitamente, de Deus, através de Jesus, At 10.43; Rm 10.13; Hb 7.25; 5.9; Jo 3.16.

Profissão de Fé: Para uma mais ampla informação sobre a doutrina bíblica fundamental, acesse aqui a Profissão de Fé da Igreja Pentecostal Betânia e do Sepoangol World Ministries.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Livros Que Indico


 UM LIVRO QUE DISPERTA O MOMENTO DO "EU POSSO"
TER UMA AUTO AJUDA EVOLUI O ESPIRITO E LIBERTA A ALMA. LEI É MUITO BOM


 
Este livro é muito bom, fala de 4 personalidades diferentes,
2 humanas, 2 ficticias, leia e se nomeie e veja como a algo a mudar.

COMPRE PELO LINK ASSIMA 
Vou ler e digo a todos

domingo, 5 de setembro de 2010

Estuda da cadeia alimentar




Níveis Tróficos e Cadeias Alimentares

Cada ecossistema é caracterizado por uma estrutura trófica com vários
níveis:
O nível trófico que suporta todos os outros é constituído pelos 
autotróficos ou produtores.

Na sua maioria, são fotossintéticos: plantas nos ecossistemas terrestres
e algas nos ecossistemas aquáticos. São também autotróficos 
fotossintéticos as cianobactérias.
Ao realizarem a fotossíntese produzem, a partir de substâncias
minerais, substâncias orgânicas nas quais fica armazenada a energia 
luminosa sob a forma de energia química. Representam, nos 
ecossistemas, o nível trófico.
Certas bactérias utilizam na produção de substâncias orgânicas a 
energia das reacções químicas que provocam.
São seres vivos autotróficos quimiossintéticos.
Algumas destas bactérias quimiossintéticas vivem nos fundos oceânicos,
junto dos riftes, fazendo parte de ecossistemas marinhos característicos
(fig.16).
Figura 16
Junto dos riftes exitem ecossistemas marinhos caracteristicos,
dos quais fazem parte bactérias quimiossintéticas.

Todos os outros seres vivos do ecossistema são seres heterotróficos ou consumidores. Alimentam-se directa ou indirectamente dos produtores:

Os herbívoros que se alimentam de plantas ou de algas são consumidores
primários ou de primeira ordem. Representam o nível trófico.

Ex.: ovelha, cabra, boi, coelho, esquilo, zebra, ...
Os carnívoros que se alimentam dos consumidores de 1ª ordem são
consumidores secundários ou de 2ª ordem. Representam o 3º nível 
trófico. Ex.:lobo, raposa, lince, leão, ...
Os que se alimentam destes são consumidores de 3ª ordem
representam o 4º nível trófico e assim sucessivamente até ao
último nível de consumidores. Ex.: A águia ao comer o lobo ou a 
raposa, ...


Muitos consumidores, pelo facto de terem alimentação variada, 
podem ocupar no ecossistema de que fazem parte vários níveis tróficos.
Assim, por exemplo, uma ave de rapina, se comer coelhos ou 
lobos, estará a ser, respectivamente, consumidor de 2ª ou de 3ª ordem.
Uma especial categoria de consumidores é representada pelos  
decompositores ou detritívoros que obtêm o seu alimento de 
restos orgânicos ou de organismos mortos.


Na maior parte dos ecossistemas, os decompositores mais importantes 
são os fungos e as bactérias. Segregam enzimas com que digerem os 
compostos orgânicos que lhes servem de alimento.
O que resta da energia fixada pelos produtores na matéria 
orgânica é totalmente consumada e os produtos minerais usados na 
fotossíntese regressam ao ambiente, podendo de novo voltar a ser reutilizados.


Cadeias e Teias Alimentares


A transferência do alimento (energia) de nível para nível trófico 
a partir dos produtores faz-se através de cadeias alimentares, 
cuja complexidade é variável.
Na maioria das comunidades, cada consumidor utiliza como alimento 
seres vivos de vários níveis tróficos. Daí resulta que na 
Natureza não há cadeias alimentares isoladas.
Apresentam sempre vários pontos de cruzamento, formando redes 
ou teias alimentares, geralmente de elevada complexidade(fig.17).



Figura 17

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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Beneficios do Governo Conheça

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento Conversão da MPv nº 132, de 2003 Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
        Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.
        Art. 2o Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
        I -  o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
        II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
        II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de três benefícios por família; (Redação dada pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        III - o benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos, sendo pago até o limite de dois benefícios por família. (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 3 (três) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família.  (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 1o   Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
        I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
        II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
        III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
        § 2o O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).
        § 3o O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II do caput será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).
        § 4o A família beneficiária da transferência a que se refere o inciso I do caput poderá receber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inciso II do caput , observado o limite estabelecido no § 3o .
        § 5o A família cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inciso II do caput , de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 3o .
        § 2o  O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        § 3o  Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        II - o benefício variável vinculado ao adolescente no valor de R$ 30,00 (trinta reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        § 4o  Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III. (Redação dada pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        § 5o  A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2o e no § 3o receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        § 2o  O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 3o  Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:  (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        II - o benefício variável, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 4o  Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III. (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 5o  A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2o e no § 3o deste artigo receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos. (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 6o Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§  2o e  3o poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo único do art. 6º .
        § 7o Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º , à medida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.
        § 8o Considera-se benefício variável de caráter extraordinário a parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo.
        § 9o O benefício a que se refere o § 8o será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.
        § 10. O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 2o , nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
        § 11. Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.
        § 12. Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito a vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.
        § 11.  Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        § 12.  Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        I - contas-correntes de depósito à vista; (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        II - contas especiais de depósito à vista; (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        III - contas contábeis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        § 11.  Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 12.  Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
        I – contas-correntes de depósito à vista; (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
        II - contas especiais de depósito à vista; (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
        III - contas contábeis; e (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
        IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas. (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 13. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Família.
        § 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
        Art. 3o A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
        Parágrafo único.  O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do art. 2o considerará setenta e cinco por cento de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
        Parágrafo único.  O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art. 2o desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.   (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 4o Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
       Art. 5o O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
        Art. 6o As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
        Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.
        Art. 7o Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único do art. 1º .
        § 1o Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.
        § 2o No exercício de 2003, as despesas relacionadas à execução dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás continuarão a ser executadas orçamentária e financeiramente pelos respectivos Ministérios e órgãos responsáveis.
        § 3o No exercício de 2004, as dotações relativas aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único, referidos no parágrafo único do art. 1º , serão descentralizadas para o órgão responsável pela execução do Programa Bolsa Família.
        Art. 8o A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1o  A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 2o  Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a: (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle; (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 3o  A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 4o  Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará: (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos; (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 5o  Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do § 2o, inciso I, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 6o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9o, e em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3o deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.  (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 7o  O montante total dos recursos de que trata o § 3o não poderá exceder a três por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.(Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 1o  A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o  Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o  A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4o  Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 5o  Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2o serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 6o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9o, e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3o deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 7o  O montante total dos recursos de que trata o § 3o não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
        Art. 9o O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
        Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
        Art. 10. O art. 5º da Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)
        Art. 11. Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º .
        Art. 12. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
        Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º .
        Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
        Art. 14. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
        § 1o Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
        § 2o Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
        Art. 15. Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.
        Art. 16. Na gestão do Programa Bolsa Família, aplicarse-á, no que couber, a legislação mencionada no parágrafo único do art. 1º , observadas as diretrizes do Programa.
        Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de janeiro de 2004; 183 o da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.1.2004















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